A CAIXA NEGOU O MEU SEGURO HABITACIONAL: O QUE EU POSSO FAZER?
Uma queixa recorrente no nosso escritório é a negativa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para utilização do SEGURO HABITACONAL por MORTE ou INVALIDEZ. Obrigatoriamente, todo financiamento imobiliário é associado a um seguro, que garante à redução das parcelas ou quitação do financiamento em caso de sinistro (morte ou invalidez).
A Lei Federal n° 12.424/2011, em seu art. 20, II, estabelece diretrizes sobre esse seguro. Com o objetivo de economizar, a Caixa Econômica Federal nega a cobertura, deixando muitas famílias em situação vulnerável.
Imagine a dor de PERDER UM ENTE querido ou enfrentar uma INVALIDEZ. Agora, adicione a isso a FRUSTRAÇÃO DE TER UM SEGURO NEGADO, mesmo pagando por ele mensalmente. É uma situação que ninguém deveria enfrentar.
O que pouca gente sabe, na realidade, é que você tem direito a COBRAR JUDICIALMENTE a utilização do SEGURO e uma indenização por DANOS MORAIS:
ADMINISTRATIVO. SFH. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO POR ÓBITO. QUANTUM DEBEATUR. – O prazo prescricional anual do art. 206, § 1º, II, b do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura pela ocorrência de sinistro – Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo – De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, é cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores. (TRF-4 – AC: 50052027820164047107 RS 5005202-78.2016.4.04.7107, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, QUARTA TURMA)
Os casos mais comuns são:
- Doença pré-existente à contratação do seguro;
- Invalidez não comprovada, mesmo com laudo médico;
- O não exercício no prazo de 1 (um) ano do sinistro (morte) ou invalidez permanente para dar entrada no benefício;
- não exercício no prazo de 1(um ano) invalidez permanente no caso de doenças psiquiátricas (esquizofrenia, Alzheimer, bipolaridade, depressão), internação em hospital ou home care. Neste caso, não se aplica o prazo de um ano, mas um prazo superior.
- Ausência da comprovação do casamento ou união estável em caso do falecimento;
Caso você ou familiar se enquadrem em alguma das situações, o nosso escritório conta com uma equipe especializada para obter o seu seguro e uma indenização por danos morais.
